Institucional

Contexto Geral

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Formatos de crédito em mercado:

É notória a mudança paradigmática quando o assunto é captação de recurso financeiro para realização de projetos empresariais. Após décadas de atrasos e prejuízos significativos, demonstrados em recorrentes balanços, por erro perceptivo, referente à captação de recurso, o empresariado nacional tem primado por operações de longo prazo pelo fato destas trazerem, em sua estrutura, uma parcela mensal de baixo endividamento, e em convergência com o fato da alternativa de crédito ter, de forma intrínseca, taxas de juros ou administração que sejam coerentes com a realidade empresarial.

Tal premissa se faz presente, em regra, nas alternativas de crédito governamental e predominantemente no sistema de consórcio, consistido pelo que dispõe a Lei Federal 11.795/2008. Ambas se diferenciando pela sua especificidade do emprego do recurso, bem como, pelas suas exigências e disponibilidade.

  • A seriedade e segurança que rege o consórcio:

Lei: A Federal 11.795/2008, confere em suas disposições, autonomia as administradoras para que essas possam aceitar operações de maior volume financeiro bem como a consonância com prazos de pagamento diferenciados, os quais se destacam pelo seu alcance temporal.

  • Modificações essenciais produzidas pela Lei Federal

Outra mudança, de ordem significativa, foi o fato da permissão que a Lei trouxe no sentido de que o empresário poderá quitar, pós-contemplação, dívidas de sua titularidade utilizando o crédito do seu consórcio o que dá ensejo para que se faça mudanças no perfil de endividamento empresarial.

  • Tempo

A modalidade de consórcio vem contribuindo de maneira significativa para o desenvolvimento sócio-econômico do país a mais de 50 anos, demonstrado com isso, a sua relevante consistência e qualidade.

  • Movimentação

Cumpre ressaltar que o segmento de consórcio vem crescendo a sua contribuição frente ao setor empresarial de forma continuada, se valendo de mais de R$ 140 bilhões de ativos administrados.

Lei Federal 11.795

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LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.

Mensagem de veto.
Vigência.

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS

Seção I
Dos Conceitos Fundamentais

Art. 1o O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.

Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.

§ 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.

§ 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

§ 4o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.

Art. 4o Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o.

Seção II
Da Administração de Consórcios

Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.

§ 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.

§ 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.

§ 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

I – não integram o ativo da administradora;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;

III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

§ 6o A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.

§ 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.

Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador

Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil:

I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;

II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;

III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;

IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;

V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;

VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;

VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.

Art. 8o No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

Art. 9o (VETADO)

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO

Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.

§ 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.

§ 2o (VETADO)

§ 3o A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora.

§ 4o O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16.

§ 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.

§ 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.

Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.

Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.

Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.

Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.

§ 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.

§ 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.

§ 3o Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.

§ 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:

I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o;

II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.

§ 6o Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.

§ 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1o A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.

§ 2o A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.

§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive:

I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;

II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;

III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.

§ 4o O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO

Seção I
Da Constituição

Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral.

Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.

Seção II
Das Assembléias

Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.

Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.

Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.

§ 1o A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2o A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.

§ 3o Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:

I suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;

II extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;

III encerramento antecipado do grupo;

IV assuntos de seus interesses exclusivos.

Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.

Seção III
Das Contemplações

Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.

§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.

Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.

Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.

§ 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2o Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o.

§ 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.

Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado

Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.

§ 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:

I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;

II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento).

Seção V
Da Exclusão do Grupo

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)

CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;

II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

§ 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.

§ 2o Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS

Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.

Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.

Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei.

Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos.

§ 1o No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração.

§ 2o No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos.

§ 3o Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.

§ 4o Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:

I – advertência;

II – suspensão do exercício do cargo;

III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV – regime especial de fiscalização;

V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;

VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;

VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;

VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.

Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.

Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7o da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, o Decreto no 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos LupiMiguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008

Banco Central

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Escopo da atuação do Banco Central do Brasil
1. O Banco Central do Brasil é a autarquia federal que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente, consoante disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior.

Dentre as suas atividades principais, destacam-se a condução das políticas monetária, cambial e de crédito, a regulação e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a administração do sistema de pagamentos e do meio circulante.

Em conseqüência de suas atribuições legais, o foco da atuação do Banco Central do Brasil não pode ser confundido com o de uma agência reguladora, no sentido estrito, visto que esta autarquia está voltada a questões macroeconômicas, que direcionam a atuação dos agentes econômicos no sentido de promover o desenvolvimento do País, como forma de realizar a missão que lhe foi atribuída.

Não obstante, o Banco Central do Brasil tem agido com o objetivo de proporcionar educação e informação aos usuários dos serviços prestados pelos agentes financeiros e, mediante o exercício de suas atividades de supervisão, verificar o cumprimento das normas específicas de sua competência, para que as instituições supervisionadas atuem em conformidade às leis e à regulamentação.

2. O Banco Central do Brasil e sua atuação perante a sociedade

A atuação do Banco Central, pautada pela manutenção do poder de compra da moeda nacional, afeta a toda a sociedade brasileira, seja mediante a execução das políticas monetária e cambial, seja por intermédio da supervisão das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ao executar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional (órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional) e pelo próprio Banco Central, esta autarquia atua preventivamente no sentido de disciplinar a atuação dos agentes financeiros.

3. tendimento prestado pelo Banco Central abrange três tipos de demandas, a saber:

  1. Fornecimento de informações sobre a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional, funcionamento de instituições financeiras, administradoras de consórcios e cooperativas de crédito, cotações de moedas, séries históricas e temas econômicos e outros assuntos relacionados à atividade do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
  2. 6. O site do Banco Central do Brasil na internet
  3. No site do Banco Central na internet (http://www.bcb.gov.br), o usuário pode encontrar informações a respeito da estrutura organizacional desta autarquia, endereços completos de seus departamentos e representações regionais, demonstrativos contábeis e controles e relatórios de gestão e administração.
  4. Os serviços ao cidadão foram priorizados no site, seguindo a Resolução nº 7 do Governo Eletrônico, o que tornou mais transparentes os serviços oferecidos, bem como o atendimento prestado. Dentre as diversas seções especialmente preparadas para o cidadão, destacam-se as seguintes:

Administradoras de Consórcios: oferece ao cidadão a possibilidade de verificar a situação de cada empresa administradora de consórcios com grupos em andamento, a relação das empresas impedidas de constituir novos grupos e daquelas desimpedidas de constituir novos grupos por ordem judicial, e a situação das administradoras de consórcios classificadas por segmento. Acesse Administradoras de Consórcios.

 

Texto extraído do site: http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/politica.asp?idPai=PORTALBCB

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Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador

Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil:

I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;

II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;

III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;

IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;

V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;

VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;

VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.

Art. 8o No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

Art. 9o (VETADO)

Texto extraído da Lei Federal 11.795/2008

Legislação de Crédito Governamental

Estatuto BNDES

O BNDES  adequou seu Estatuto Social aos novos padrões de governança, controle e transparência, exigidos pela Lei 13.303, de 2016, a “Lei das Estatais”, e por seu regulamento, o Decreto 8.945/2016. Entenda as mudanças.

 

ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES

 

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 20.02.2017
Publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 21.03.2017
(Seção 1, páginas 84 a 88 do D.O.U.)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

              Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único.  O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro – RJ, com atuação em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar e manter, no país ou no exterior, escritórios, representações ou agências e constituir subsidiárias.

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

         Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DO CAPITAL E DOS RECURSOS

              Art. 6º O capital social do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) de ações nominativas, sem valor nominal.

            §1º  O capital social do BNDES poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 7º, sem a emissão de novas ações e independentemente de alteração estatutária, nos seguintes casos:

              I – incorporação da reserva para futuro aumento de capital, após a aprovação da destinação do resultado do exercício;

              II – incorporação das reservas de capital e legal quando atingirem o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;

              III – incorporação da parcela da reserva de lucros para equalização de dividendos complementares quando a reserva atingir o seu limite e não houver possibilidade de distribuição da totalidade do saldo como dividendos nos termos previstos na Política de Dividendos do BNDES e conforme estabelecido no art. 40;

              IV – mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por meio de decreto do Poder Executivo.

            §2º  A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

              Art. 7º O capital autorizado do BNDES é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Parágrafo único. O capital autorizado do BNDES poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Art. 8º  Constituem recursos do BNDES:

              I – os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II – as receitas operacionais e patrimoniais;

III – os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

              IV – as doações de qualquer espécie;

              V – as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

              VI – a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

              VII – os resultantes de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES

              Art. 9º  O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

              I – financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição da República, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social – PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e

              II – promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante – FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um.

§1º  Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.

§2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.

              Art. 10.  O BNDES poderá também:

              I – contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

              II – financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;

              III – financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;

              IV – efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

              V – efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;

              VI – contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

              VII – realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional; e

              VIII – utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o desenvolvimento econômico e social do País, para financiar a aquisição de ativos e a realização de projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primário títulos de emissão ou de responsabilidade das referidas empresas.

              Parágrafo único.  Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

              Art. 11.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

              I – ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;

              II – à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 10; e

              III – à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.

              Parágrafo único.  A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

              Art. 12.  A Assembleia Geral do BNDES será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela União.

              Art. 13. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano na forma da lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses do BNDES exigirem, observados os aspectos legais relativos às convocações e deliberações.

            §1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do BNDES, ou, na sua ausência, por Diretor por ele designado.

            §2º Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.

              Art. 14.  Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:

              I – aprovação do Relatório Anual da Administração do BNDES, e das demonstrações financeiras que contenham proposta de destinação do resultado e criação de reservas;

II – alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas diretas; modificação do seu capital social; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas diretas; e venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas diretas;

              III – transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação do BNDES, observada a legislação aplicável, especialmente o disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição da República;

              IV – permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União;

              V – alteração do capital social e do estatuto social;

              VI – eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas;

              VII – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

              VIII – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

              IX – fixação do montante da remuneração dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria, observadas as normas legais aplicáveis;

              X – autorização para o BNDES mover ação de responsabilidade civil contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;

              XI – outros assuntos que forem incluídos na ordem do dia do instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica “assuntos gerais”.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

              Art. 15.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por onze membros, todos eleitos pela Assembleia Geral, sendo:

              I – sete membros, entre eles o Presidente do Conselho, dos quais quatro serão indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda, das Relações Exteriores e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e os demais pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

              II – um representante dos empregados do BNDES escolhido dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável;

              III – três membros independentes, na forma prevista pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

  • §1º  Os membros do Conselho de Administração do BNDES serão eleitos pela Assembleia Geral, a quem competirá designar seu Presidente, e terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, contados da data da investidura, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
  • §2º  O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido três vezes consecutivas, poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorridos, no mínimo, dois anos do término de seu último prazo de gestão.
  • §3º Os Conselheiros de Administração serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
  • §4º  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.
  • §5º  Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto.
  • §6º  Em caso de vacância no curso da gestão dos membros do Conselho de Administração, o presidente do Colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado, a quem compete designar o substituto, que será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral.
  • §7º  O substituto eleito pela Assembleia Geral para preencher cargo vago complementará o prazo de gestão do substituído.
  • §8º Em caso de vacância no curso da gestão do representante dos empregados, a designação de que trata o § 6º  recairá sobre o segundo colocado mais votado, que completará o prazo de gestão.
  • §9º  A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral, observadas as normas legais aplicáveis, e o seu pagamento será mensal.
  • §10º Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
  • §11º A Assembleia Geral designará, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na forma do inciso I deste artigo, o substituto do Presidente do Conselho de Administração, nos casos de ausência ou impedimento temporários.
  • §12º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
  • §13º A indicação dos membros do Conselho de Administração do BNDES mencionados no presente artigo observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.
  • §14º É vedada a recondução de membro do Conselho de Administração que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

              Art. 16.  Sem prejuízo de outras competências legais, especialmente as previstas no art. 142 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho de Administração:

              I – opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

     II – aconselhar o Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, perante as principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;

III – definir os assuntos e valores para alçada decisória do Conselho de Administração e da Diretoria quanto aos limites de endividamento do BNDES;

IV – aprovar o Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua execução;

      V – apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;

VI – manifestar-se trimestralmente sobre as demonstrações financeiras, propondo a constituição de reservas, e sobre a destinação dos resultados, quando houver;

              VII – manifestar-se sobre o aumento do capital do BNDES, inclusive mediante incorporação de reservas de capital e lucros, a ser deliberado pela Assembleia Geral;

              VIII – autorizar a criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;

              IX – decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;

              X – nomear e destituir os titulares da Área de Auditoria Interna, por proposta do Presidente do BNDES, após aprovação da Controladoria Geral da União;

              XI – aprovar políticas gerais da empresa, inclusive de governança corporativa;

              XII – aprovar e revisar, anualmente, as Políticas Corporativas de Gestão de Riscos;

              XIII – estabelecer a Política de Porta Vozes visando à eliminação do risco de contradição entre informações de diversas áreas do BNDES e as dos executivos desta Instituição;

              XIV – aprovar a Política de desmobilização do BNDES no intuito de verificar a existência de ativos não de uso próprio do BNDES e avaliar a necessidade de mantê-los, à exceção dos bens adquiridos em decorrência de suas atividades operacionais, na forma do arts. 9º e 10 deste Estatuto;

              XV – aprovar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;

              XVI – fixar a Política de Divulgação de Informações e a Política de Transações com Partes Relacionadas;

              XVII – aprovar e revisar periodicamente as Políticas e os Programas relativos à Conformidade e Integridade, bem como as metas de desempenho empresarial vinculadas ao planejamento estratégico, observando as disposições estatutárias ou legais;

              XVIII – aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT) do BNDES e suas subsidiárias;

              XIX – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o BNDES, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

              XX – manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Área de Integridade e Gestão de Riscos;

              XXI – eleger e destituir os membros da Diretoria do BNDES;

              XXII – avaliar os diretores e demais membros estatutários do BNDES, com exceção dos membros do Conselho Fiscal, individual e coletivamente, de forma anual, na forma da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Elegibilidade;

              XXIII – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes relacionadas, política de gestão de pessoas e código de ética;

              XXIV – aprovar e acompanhar o plano de negócios e a estratégia de longo prazo, que deverão ser apresentados pela Diretoria do BNDES, promovendo anualmente uma análise do atendimento das metas e resultados de sua execução, devendo publicar suas conclusões no sítio eletrônico do BNDES e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, desde que não contenham informações de natureza estratégica, nos termos da lei.

              XXV – nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria, do Comitê de Remuneração e do Comitê de Elegibilidade;

              XXVI – solicitar que a Área de Auditoria Interna proceda à verificação periódica das atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios do BNDES e suas subsidiárias, abrangendo um ou mais temas dentre os seguintes:

a) política de investimentos e sua gestão;

b) processos de concessão de benefícios;

c) metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro e aderência das hipóteses;

d) procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira da entidade;

e)despesas administrativas;

f) estrutura de governança e de controles internos da entidade; eg) recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em relação ao previsto no plano de custeio.

              XXVII – apreciar o relatório sobre a auditoria interna referida no inciso XXVI, e encaminhá-lo, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar — PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001;

              XXVIII – subscrever a carta anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

              XXIX – avaliar, em conjunto com a Diretoria, os riscos no âmbito da organização, desenvolvendo uma visão de riscos de forma consolidada;

              XXX – dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei n° 6.404, de 1976;

              XXXI – apreciar o relatório semestral sobre a entidade fechada de previdência complementar e seus planos de previdência, que deverá ser encaminhado, em até 30 (trinta) dias, ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e governança do BNDES, para conhecimento, e à PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, com destaque para:

a) a aderência dos cálculos atuariais;

b) a gestão dos investimentos;

c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;

d) o gerenciamento dos riscos; e

e) a efetividade dos controles internos.

XXXII – aprovar a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;

XXXIII – convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132 da Lei n.6.404/1976;

              XXXIV – realizar uma autoavaliação anual do desempenho do Colegiado;

              XXXV – manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral;

              XXXVI – aprovar e fiscalizar o cumprimento pela Diretoria do BNDES do compromisso assumido nos termos do artigo 18, §10, deste Estatuto;

              XXXVII – aprovar e divulgar o Código de Conduta e Integridade do BNDES e suas subsidiárias, conforme previsto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016;

              XXXVIII – autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

              XXXIX – aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria; e

              XL – manifestar-se sobre a remuneração fixa e variável dos membros da Diretoria.

              Parágrafo único. Em caso de conflito de interesses, os membros do Conselho de Administração deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.

              Art. 17.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

  • §1º  O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.
  • §2º  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
  • §3º Fica facultada eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
  • §4º Ao Presidente do BNDES será facultado acompanhar as reuniões do Conselho de Administração, sempre que entender pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

              Art. 18.  O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente e por oito Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração,  e demissíveis ad nutum.

  • §1º O prazo de gestão do Presidente e dos Diretores será unificado, com duração de dois anos, e serão permitidas três reconduções consecutivas.
  • §2º  Observado o disposto no art. 35 deste Estatuto, a remuneração dos membros da Diretoria será submetida à apreciação do Conselho de Administração do BNDES e fixada pela Assembleia Geral.
  • §3º  A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse, iniciando-se o prazo de gestão a partir desta data.
  • §4º A indicação dos membros da Diretoria do BNDES, inclusive do Presidente, observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.
  • §5º Os membros da Diretoria não podem ter sido administradores, nos dois anos que antecedem a eleição, de sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, salvo nos casos em que o exercício de tal função decorreu de indicação feita pelo BNDES para atuar a seu serviço ou de suas subsidiárias.
  • §6º Em caso de impedimento ou afastamento temporário, serão substituídos: I – o Presidente: Até 30 (trinta) dias consecutivos, por Diretor a ser designado pelo Presidente do BNDES; Além de 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, seja escolhido pelo Conselho de Administração; II – Cada Diretor, por outro Diretor, designado pelo Presidente do BNDES, em caráter cumulativo, sem acréscimo de remuneração.
  • §7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro da Diretoria que dela se afastar, sem causa formalmente justificada, por mais de trinta dias consecutivos, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
  • §8º  O membro da Diretoria eleito na forma do caput deste artigo, que houver sido reconduzido três vezes consecutivas, poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorridos, no mínimo, dois anos do término de seu último prazo de gestão.
  • §9º  É vedada a recondução de membro da Diretoria que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
  • §10º É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

              Art. 19.  Compete à Diretoria:

              I –  aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a)as linhas orientadoras da ação do BNDES; e

b)as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;

              II – apreciar e submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES e das suas subsidiárias, que reflete o fluxo financeiro do período;

              III – aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

              IV – aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações e agências;

              V – deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situadas no respectivo nível de alçada decisória por ela estabelecido;

              VI – autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 10;

              VII – autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória por ela estabelecido, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

              VIII – autorizar a emissão das demonstrações financeiras, inclusive as trimestrais, propondo a constituição de reservas e a destinação de resultados, quando houver, submetendo-as à manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, e, quando necessário, à deliberação da Assembleia Geral;

              IX – autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;

              X – pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;

              XI – conceder férias, limitadas a 30 dias anuais, e as licenças estabelecidas na forma do art. 35, deste Estatuto, aos membros da Diretoria;

              XII – acompanhar a implementação do plano de ação para correção de eventuais irregularidades encontradas quando da realização da auditoria de que trata o art. 16, inciso XXVI, deste Estatuto, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar, bem como ao Conselho de Administração do BNDES, que será a instância interna responsável por verificar a efetividade do plano, assessorada pela estrutura interna de supervisão;

              XIII – determinar, no âmbito da Organização Interna Básica, a(s) Unidade(s) Fundamental(ais) responsável(eis) por fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela patrocinadora aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;

              XIV – apresentar relatório semestral ao Conselho de Administração sobre a entidade fechada de previdência complementar e seus planos de previdência, com destaque para:

a) a aderência dos cálculos atuariais;

b) a gestão dos investimentos;

c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;

d) o gerenciamento dos riscos; e

e) a efetividade dos controles internos.

              XV – apresentar, até a última reunião ordinária do ano do Conselho de Administração: plano de negócios para o exercício anual seguinte; b) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

              XVI – aprovar, revisar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, as Políticas Corporativas de Gestão de Riscos;

              XVII – manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Área de Integridade e Gestão de Riscos;

              XVIII – estabelecer métricas para a gestão de riscos, considerada sua integração ao planejamento estratégico do BNDES;

              XIX – fomentar a cultura de gestão de riscos, a cultura de gestão por processos e a integração das práticas de gestão de riscos aos negócios e aos objetivos estratégicos do BNDES;

              XX– aprovar e revisar periodicamente as Políticas e os Programas relativos à Conformidade e Integridade, submetendo-os à deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições estatutárias ou legais;

              XXI – monitorar o cumprimento da Política e dos Programas relativos à Conformidade e Integridade;

              XXII – indicar o representante do BNDES nas Assembleias Gerais da FINAME e da BNDESPAR; e

              XXIII – propor ao Conselho de Administração a aprovação do Código de Conduta e Integridade do BNDES e de suas subsidiárias.

              Parágrafo único. A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.

              Art. 20.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.

  • §1º  As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
  • §2º  O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho de Administração.
  • §3ºEm caso de conflito de interesses, os membros da Diretoria deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
  • §4º Fica facultada eventual participação de membro da Diretoria na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

              Art. 21.  Compete ao Presidente:

  I – representar o BNDES, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do BNDES, e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição a dois Diretores;

IV – superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços do BNDES, designando, dentre os membros da Diretoria, o Diretor estatutário que liderará a Área de Integridade e Gestão de Riscos, nos termos do art. 36;

V – baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do BNDES, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

VI – admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VII – autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pela Diretoria, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII – enviar ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do BNDES e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

IX – enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do BNDES e de suas operações;

X – submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Programa de Dispêndios Globais do BNDES;

XI – submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

XII – redistribuir as tarefas entre os membros da Diretoria, nos impedimentos temporários destes, e designar os membros da Diretoria nos casos de vacância, até o preenchimento da vaga pelo Conselho de Administração;

XIII – apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do BNDES; e

XIV – atuar como principal responsável pela formulação da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.

Art. 22. A cada Diretor compete:

I – coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do BNDES;

II – participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo BNDES e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;

III – exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

IV – exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 23.  Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:

I – pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória da Diretoria, ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 10;

II – pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível de alçada decisória da Diretoria.

  • §1º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente em conjunto com um Diretor, nos casos do inciso I, e pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, para os fins do inciso II.
  • §2º  Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VII do art. 21.
  • §3º  Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência.
  • §4º  Na hipótese de delegação da competência referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24.  O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com prazo de atuação unificado de dois anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, eleitos pela Assembleia Geral, em quaisquer dos casos.

  • §1º O membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e seu suplente deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública Federal.
  • §2º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no momento da eleição pela Assembleia Geral, independentemente da assinatura em livro de termo de posse.
  • §3º  O prazo de atuação contar-se-á a partir da eleição pela Assembleia Geral.
  • §4º  Findo o prazo de atuação, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a eleição do substituto.
  • §5º  Na hipótese de recondução, o novo prazo de atuação contar-se-á a partir do término do prazo anterior.
  • §6º  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
  • §7º  A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, observadas as normas legais aplicáveis, será fixada pela Assembleia Geral, e será equivalente a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
  • §8º Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas as suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
  • §9º  Os honorários e o reembolso das despesas de locomoção e estada só serão devidos ao membro suplente do Conselho Fiscal no mês em que este comparecer à reunião do Conselho, conforme registro em ata, nos casos de ausência do membro titular.
  • §10º O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido duas vezes consecutivas poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorridos, no mínimo, dois anos do término de seu prazo de atuação.
  • §11º É vedada a recondução de membro do Conselho Fiscal que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
  • §12º A indicação dos membros do Conselho Fiscal do BNDES observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.

Art. 25 Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II – analisar as demonstrações contábeis trimestrais do BNDES;

III – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras semestrais do BNDES e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ele operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira do BNDES;

IV – denunciar, por quaisquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do BNDES, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

V – opinar sobre as propostas de: a) destinação do resultado líquido; b) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; c) modificação de capital; d) constituição de fundos, reservas e provisões; e) absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e f) planos de investimento ou orçamento de capital;

VI – avaliar os relatórios periódicos relacionados com os sistemas de controles internos do BNDES;

VII – reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;

VIII- adotar plano de trabalho anual, o qual deve conter matérias relacionadas à função fiscalizatória do Colegiado, de caráter geral e específico da empresa, devendo ser aprovado até o mês de maio de cada ano;

  IX – realizar uma autoavaliação anual do desempenho do Colegiado, levando-se em conta a execução do plano de trabalho, até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho;

X – exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

  • §1º  Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
  • §2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
  • §3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.
  • §4º Em caso de conflito de interesses, os membros do Conselho Fiscal deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
  • §5º  Ficará facultada eventual participação de membro do Conselho Fiscal na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 26.  O Comitê de Auditoria será composto por 3 (três) membros, designados pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes, sendo um de seus membros integrante do Conselho de Administração da BNDESPAR.

  • §1º  A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras previstas na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como as adotadas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União — CGPAR, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.
  • §2º  Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato de 02 (dois) anos, não coincidente para cada membro, ressalvada a existência de norma em sentido diverso emitida por órgão supervisor do Sistema Financeiro Nacional, podendo cessar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta, com voto justificado, do Conselho de Administração, permitida uma reeleição.
  • §3º  A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral do BNDES em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
  • §4º  Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, deverá optar pela remuneração de membro do referido Comitê.
  • §5º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.

Art. 27.  O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o BNDES e suas subsidiárias.

Parágrafo único.  O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.

Art. 28.  São atribuições do Comitê de Auditoria:

I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente para o BNDES e suas subsidiárias;

  II – revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente relativos ao BNDES e suas subsidiárias;

  III – avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, além de seus atos normativos internos;

IV – avaliar o cumprimento, pela administração do BNDES e de suas subsidiárias, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

  V – estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI – recomendar à Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias correções ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

  VII – reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

  VIII – reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração do BNDES e de suas subsidiárias, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

IX – elaborar, anualmente, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, a ser submetido aos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias, com informações sobre as atividades, resultados, conclusões e recomendações do Comitê de Auditoria, registrando eventuais divergências significativas entre Administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras, contendo, ainda, as seguintes informações:

a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;

b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno do BNDES e de suas subsidiárias, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;

d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, destacando as deficiências identificadas;

e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X – manter à disposição do Banco Central do Brasil e dos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração;

XI – publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, destacando as principais informações contidas nesse documento;

XII – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do BNDES e de suas subsidiárias;

  XIII – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do BNDES e de suas subsidiárias;

  XIV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo BNDES e por suas subsidiárias;

XV – avaliar e monitorar exposições de risco do BNDES e de suas subsidiárias, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração; b) utilização de ativos do BNDES e de suas subsidiárias; c)  gastos incorridos em nome do BNDES e de suas subsidiárias;

XVI – avaliar e monitorar, em conjunto com a Administração e a Área de Auditoria Interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

XVII – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo BNDES e por suas subsidiárias;

XVIII – comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade do BNDES e de suas subsidiárias ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

XIX – elaborar e encaminhar, anualmente, para deliberação dos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias, até o final do terceiro trimestre, proposta de implementação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna — PAINT;

XX – monitorar a implementação das medidas determinadas pelos órgãos reguladores e de controle;

XXI – avaliar e informar aos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias sobre eventuais divergências entre a auditoria independente e as Diretorias das referidas sociedades, relativas às demonstrações contábeis e aos relatórios financeiros;

XXII – avaliar a efetividade da Ouvidoria do BNDES e seus relatórios de atividades;

XXIII – assessorar os Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização; e

XXIV – outras que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União — CGPAR, ou pelos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias.

  • Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões dos Conselhos de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.
  • O BNDES fornecerá apoio administrativo ao Comitê de Auditoria e disponibilizará meios para que receba denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
  • O Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, quatro reuniões mensais, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
  • O BNDES deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria.
  • Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do BNDES ou de suas subsidiárias, poderá apenas ser divulgado o extrato da ata.
  • A restrição prevista no § 5° não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência do sigilo.

 

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE

Art. 29. O Comitê de Elegibilidade será composto pelos mesmos membros que integram o Comitê de Auditoria, designados pelo Conselho de Administração, sem remuneração adicional.

  • Compete ao Comitê de Elegibilidade:

I – auxiliar o acionista controlador na indicação dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias, inclusive por meio da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.303/2016 e em outros normativos aplicáveis;

II – verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e suas subsidiárias, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.303/2016;

III – prestar apoio metodológico e procedimental aos Conselhos de Administração na avaliação do desempenho de Diretores e membros estatutários, na forma do artigo 16, inciso XXII; e

  IV – comunicar ao acionista controlador e aos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias o resultado de suas avaliações.

  • As atas das reuniões do Comitê de Elegibilidade, realizadas com o intuito de verificar o cumprimento dos requisitos definidos na política de indicação, com o registro de eventuais manifestações divergentes dos membros do Comitê, deverão ser divulgadas.

 

CAPÍTULO X

DA OUVIDORIA

Art. 30.  A Ouvidoria do BNDES atuará como principal canal de denúncia, comunicação e intermediação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e a sociedade, bem como seu público interno, inclusive para a mediação de conflitos.

  • A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente do BNDES.
  • A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade no BNDES ou em suas subsidiárias.

Art. 31.  A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 42, sendo-lhe conferidas, além das previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de Ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as seguintes atribuições:

   I – prestar atendimento de última instância às reclamações, solicitações e dúvidas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento;

II – atuar como canal de comunicação entre as empresas do Sistema BNDES e os seus cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, inclusive na mediação de conflitos; e

III – informar ao Conselho de Administração a respeito das atividades da Ouvidoria, propondo a ele e à Diretoria do BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas.

Art. 32. A Ouvidoria deve realizar as seguintes atividades:

   I – atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES;

  II – prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;

    III – encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;

  IV – manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los; e

V – elaborar e encaminhar à Área de Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.

  Art. 33.  O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, única para o BNDES e suas subsidiárias, assegurando o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO XI

DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO

Art. 34.  O Comitê de Remuneração será integrado por três membros, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas, sem remuneração.

  • Os integrantes do Comitê serão nomeados pelo Conselho de Administração e só poderão ser destituídos, antes do término do prazo de gestão, mediante decisão motivada daquele órgão.
  • 2º  Pelo menos um dos 3 (três) membros do Comitê de Remuneração não deve ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria do BNDES.
  • O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente para compor o Comitê de Remuneração após o decurso de, no mínimo, três anos da sua destituição.
  • A investidura dos membros do Comitê de Remuneração far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião que se realizar após a nomeação.
  • Os integrantes do Comitê de Remuneração deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente a política de remuneração de administradores.
  • Além das hipóteses de morte, renúncia ou destituição pelo Conselho de Administração, será considerado vago o cargo de membro do Comitê de Remuneração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no intervalo de 1 (um) ano, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
  • O Comitê de Remuneração reunir-se-á pelo menos uma vez a cada noventa dias, com a presença de todos os seus membros, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  • O Comitê de Remuneração se reportará ao Conselho de Administração do BNDES e será único para o BNDES e suas subsidiárias.

  Art. 35  Compete ao Comitê de Remuneração:

  I – elaborar a política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias, propondo aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de quaisquer benefícios e vantagens que lhes sejam atribuíveis, atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

  II – supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias;

   III – revisar anualmente a política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias, recomendando aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais sua correção ou aprimoramento;

  IV – propor aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais os montantes da remuneração global dos administradores;

V – avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração dos administradores do BNDES e suas subsidiárias;

VI – analisar a política de remuneração dos administradores do BNDES e suas subsidiárias em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;

  VII – zelar para que a política de remuneração dos administradores do BNDES e de suas subsidiárias esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada do BNDES e com o disposto nas normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional;

   VIII – solicitar às Diretorias do BNDES e de suas subsidiárias, ou a qualquer de seus membros, esclarecimentos para fins de elaboração e revisão da política de remuneração de seus administradores;

   IX – elaborar, até 31 de março de cada ano, o “Relatório do Comitê de Remuneração”, nos termos especificados nas normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

    X – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores do BNDES e de suas subsidiárias.

 

CAPÍTULO XII

DA ÁREA DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS

  Art. 36. A Área de Integridade e Gestão de Riscos será única para o BNDES e suas subsidiárias, reportar-se-á ao Presidente do BNDES e será liderada pelo Diretor estatutário por ele indicado.

  • A Área de Integridade e Gestão de Riscos poderá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração na hipótese prevista no artigo 9º, § 4º, da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e em outros normativos externos ou internos.
  • O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento e independência da Área de Integridade e Gestão de Riscos e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.

  Art. 37. A Área de Integridade e Gestão de Riscos terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 41, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições:

  I – definir e propor à Diretoria e ao Conselho de Administração as diretrizes gerais de Gestão de Riscos, Controles Internos e Conformidade e Integridade para o BNDES e suas subsidiárias;

  II – monitorar as perdas financeiras potenciais decorrentes dos riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional em relação aos níveis de exposição fixados pelo BNDES;

III – monitorar o consumo de capital regulatório sensibilizado pelos potenciais riscos de crédito, mercado e operacional, com o objetivo de garantir a aderência às normas vigentes;

  IV – propor ações de melhorias nas Políticas de Gestão de Riscos e nas Políticas, Regras e Parâmetros de Crédito, Provisão e Operações Financeiras, nas suas respectivas instâncias, quando da identificação de tendências de materialização dos riscos que comprometam os níveis de capital, bem como os resultados estimados do BNDES e suas subsidiárias;

V – garantir a regularidade da disseminação das informações e dos indicadores relevantes à gestão de riscos para a Diretoria e o Conselho de Administração;

VI – garantir a formatação e a entrega de informações em Relatórios a órgãos externos, visando atender às práticas recomendadas nos Acordos de Basiléia;

VII – definir e submeter à Diretoria e ao Conselho de Administração propostas de Políticas de Gestão de Risco, em especial de Crédito, de Mercado e Liquidez e Operacional; de Gestão de Continuidade de Negócios, de Controles Internos e de Conformidade e Integridade;

VIII – avaliar a qualidade dos controles internos existentes no BNDES e em suas subsidiárias, a definição de responsabilidades, a segregação de funções, os riscos envolvidos e a conformidade dos processos aos normativos internos e externos, propondo medidas para o seu aprimoramento, de forma a evitar conflitos de interesses e fraudes;

    IX – disseminar cultura de controles internos, de gestão de riscos e de Conformidade e Integridade no âmbito do BNDES e suas subsidiárias;

  X – desenvolver e monitorar o Programa de Integridade do BNDES e de suas subsidiárias;

XI – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades, submetendo-os à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria, nos termos de regulamentação interna;

  XII – comunicar à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, nos termos de regulamentação interna;

   XIII – reportar para a Diretoria e para o Conselho de Administração as principais deficiências encontradas no ambiente de riscos e controles do BNDES e de suas subsidiárias, assim como as ações implementadas para a correção dessas deficiências;

  XIV – planejar, organizar, coordenar e executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior a que estiver vinculada; e

   XV – elaborar o Código de Conduta e Integridade do BNDES e suas subsidiárias.

 

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS

Art. 38.  O exercício social do BNDES coincidirá com o ano civil.

Art. 39.  O BNDES levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício. Parágrafo único. Na demonstração financeira de 31 de dezembro será registrada a proposta de destinação do resultado, conforme estabelecido no art. 40, de acordo com o §3º do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 40.  A Diretoria proporá a destinação do lucro líquido do exercício, após absorção de prejuízos acumulados, para manifestação do Conselho de Administração, e posterior aprovação pela Assembleia Geral do BNDES, observadas as seguintes condições:

I – Reserva Legal: 5% (cinco por cento), até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social;

  II – constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for o caso;

   III – pagamento de dividendos: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) calculado com base no lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976;

  IV – constituição de Reserva de Lucros para Equalização de Dividendos Complementares, cujo valor corresponderá à aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado nos termos do inciso III deste artigo; e

   V – constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar o fortalecimento da estrutura de capital do BNDES, no percentual de 40% (quarenta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso III deste artigo.

  • Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
  • O valor dos juros pagos ou creditados na forma do § 1º não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual será deduzido.
  •   O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
  • As demonstrações contábeis deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, e submetidas, no prazo de trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada.
  • Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou da deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
  • A reserva prevista no inciso IV do caput tem por finalidade assegurar recursos para remuneração adicional à União e seu saldo poderá ser distribuído antes de alcançar o limite de que trata o §7º, desde que preservados os limites prudenciais e corporativos mínimos de capital previstos na Política de Dividendos do BNDES.
  • A reserva prevista no inciso IV do caput estará limitada a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  • Atingido o limite previsto no § 7º do caput, o Conselho de Administração encaminhará para a deliberação da Assembleia Geral proposta de destinação do saldo da reserva para o pagamento de dividendos ou, na impossibilidade, para o aumento do capital social, em conformidade com a Política de Dividendos.
  • O saldo da reserva prevista no inciso V do caput será incorporado ao capital social, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada para se realizar no mesmo dia em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária para aprovar a destinação do resultado do exercício.
  • 10º Poderá ser autorizada a antecipação, por deliberação do Conselho de Administração, da destinação do resultado do exercício com base em apuração de resultado positivo em balanço semestral, na forma de antecipação de juros sobre capital próprio, conforme previsto em lei e observados os mesmos parâmetros para a distribuição de dividendos obrigatórios e complementares prescritos nos incisos III e IV deste artigo.

 

CAPÍTULO XIV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

              Art. 41.  A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.

              Parágrafo único.  O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.

              Art. 42.  Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.

  • 1º  O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
  • 2º  A cessão ao BNDES de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

              Art. 43.  Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de Superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.

              Parágrafo único.  As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, estes limitados a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

              Art. 44.  O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.

              Art. 45.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 10.

              Parágrafo único.  Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:

              I – dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e

              II – doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput.

              Art. 46.  O BNDES assegurará aos empregados, administradores, e integrantes do Conselho Fiscal, dos Comitês de Auditoria, de Remuneração e de Elegibilidade, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

  •   O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
  • 2º  Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
  •   A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.

  Art. 47.  O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976. Art. 48.  As controvérsias, disputas e divergências relacionadas às atividades, contratos e acordos do BNDES de qualquer natureza poderão ser submetidas à conciliação, mediação, arbitragem e outros mecanismos alternativos de solução consensual de conflitos, por decisão da instância competente, de acordo com os arts. 19, 21, 22 e 23 deste Estatuto.

  • A conciliação, a mediação e a arbitragem serão realizadas no Brasil, em língua portuguesa e observando-se a legislação pertinente, em especial, Lei 9.307, de 1996, e Lei 13.140, de 2015, ressalvados os casos envolvendo controvérsias, disputas e divergências internacionais.
  • As controvérsias, disputas e divergências envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivos órgãos, fundações, autarquias e empresas estatais sob sua supervisão ou controle, serão preferencialmente solucionadas por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União.

Regulamento FINAME

INSTRUÇÃO 48/98
 
A Junta de Administração da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, em reunião ordinária, realizada em 29 de setembro de 1998, RESOLVE:
 
Alterar e consolidar o Regulamento da FINAME, modificando o Capítulo VIII que passa a denominar-se do Exercício Social, mudando-se o anterior Capítulo VIII – Das Disposições Gerais para Capítulo IX, com a conseqüente renumeração dos artigos que integram o Capítulo IX, passando o referido Regulamento a ter a redação em anexo.
 
Esta Instrução entra em vigor na presente data.
 
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1998.
 
José Pio Borges
Presidente em Exercício
 
 
 
REGULAMENTO DA FINAME
 
Consolidado pela Instrução nº 48, de 29.9.1998, e alterado pela Instrução nº 49, de 31.3.2003, pela Instrução n° 50, de 22.12.2003 e pela Instrução n° 52, de 14.8.2012 )
 
 
CAPÍTULO I
 
DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME, instituída pelo Decreto nº 59.170, de 02.09.1966, com base no art. 87, item I, da Constituição Federal e art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para gerir o Fundo criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, transformada em empresa pública federal pela Lei nº 5.662, de 21.06.1971, tem por objetivo:
 
I – atender às exigências financeiras da crescente comercialização de máquinas e equipamentos fabricados no País.
 
II – concorrer para expansão da produção nacional de máquinas e equipamentos, mediante facilidade de crédito aos respectivos produtores e aos usuários.
 
III – financiar a importação de máquinas e equipamentos industriais não produzidos no País.
 
IV – financiar e fomentar a exportação de máquinas e equipamentos industriais de fabricação brasileira.
 
Art. 2º Por decisão da Junta de Administração, a AGÊNCIA poderá realizar operações de “acceptance” para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos de economia, definidos estes na forma do item II do art. 9º.
 
Parágrafo Único.  Poderão ser garantidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na forma de aceite ou co-aceite, os títulos, representativos das operações de que trata este artigo, enquadráveis nas áreas de aplicação referidas no art. 14, do Decreto nº 59.170, de 02.09.1966.
 
Art. 3º A AGÊNCIA poderá, ainda, subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.
 
CAPÍTULO II
 
DOS RECURSOS
 
 
Art. 4º  A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME será suprida com recursos provenientes de:
 
I – empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
 
II – recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outras agências financeiras da União e dos Estados;
 
III – recursos mobilizados pelo BNDES nos mercados interno e externo de capitais para os fins de que trata este Regulamento;
 
IV – rendimento proveniente de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;
 
V – refinanciamento de títulos no Banco Central, dentro de termos e condições por ele admitidos;
 
VI – aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de crédito;
 
VII – operações financeiras que não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da AGÊNCIA, a juízo da Junta de Administração.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 5º A Administração superior da AGÊNCIA compete à JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, composta de dez membros, sendo: (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
1. Presidente do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
2. um membro do Conselho de Administração do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
3. um Diretor do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
4. um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
5. um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
6. um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
7. um representante do setor industrial; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
8. um representante de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
9. um representante de bancos comerciais; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
10. um representante dos bancos privados de investimentos. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 1º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDES, sendo estes dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDES. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 2º  O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 3º  As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado o disposto no § 4º seguinte. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 4º  O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
Art. 6º A JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO terá um Secretário Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas neste Regulamento, que disporá de assistência administrativa técnica e jurídica.
 
Art. 7º O Secretário Executivo participará das reuniões da JUNTA, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma JUNTA.
 
Art. 8º A Secretaria Executiva a que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto nº 59.170/66, dispõe dos seguintes órgãos de linha:
 
I – Diretoria Executiva, exercida pelo Secretário-Executivo;
 
II – Diretoria da Área de Operações 1;
 
III – Diretoria da Área de Serviços Operações 2.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 9º   Compete à Junta de Administração da AGÊNCIA: (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
I – aprovar os planos genéricos de aplicação; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
II – fixar critérios de aplicação dos recursos da AGÊNCIA, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
III – aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
IV –  aprovar os contratos e os acordos necessários ao funcionamento da AGÊNCIA; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
V – manifestar-se sobre balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, propondo a criação de reservas e opinando sobre a destinação de resultados; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VI – apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da FINAME, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VI – aprovar o Regulamento e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da AGÊNCIA; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VII – resolver os casos omissos. (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
Parágrafo Único.  Em casos excepcionais, o Presidente da JUNTA poderá tomar decisões sobre matéria de competência da JUNTA, ad referendum desta, procedendo à imediata comunicação aos demais membros das decisões tomadas no exercício dessa faculdade. (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
Art. 10. A JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por deliberação deste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
 
§ 1º  Os membros da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem e, quando residirem fora da sede da JUNTA, o reembolso das despesas de viagem e estada.
 
§ 2º O Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma JUNTA.
 
Art. 11. Ao Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO em suas funções executivas cabe:
 
I – representar, ativa e passivamente, a AGÊNCIA, em juízo ou fora dele, celebrando todos os atos e contratos de seu interesse e dispondo dos recursos dentro de normas traçadas pela JUNTA na forma do Art. 9º deste Regulamento.
 
II – requisitar serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo:
 
a) solicitar a colaboração do pessoal do BNDES à Entidade nos termos do art. 11, § 1º do Decreto nº 59.170, de 02.09.1966;
 
b) deliberar sobre níveis de remuneração, gratificações e vantagens a serem atribuídas aos servidores da AGÊNCIA;
 
III – propor à JUNTA medidas, providências e sugestões pertinentes às operações da AGÊNCIA;
 
IV – contratar, sob regime de tarefa, estudos e levantamentos que julgar necessários para o funcionamento e evolução da AGÊNCIA;
 
V – entabular todos os contatos de interesse da AGÊNCIA no País e no exterior;
 
VI – promover a divulgação das operações da AGÊNCIA no País e no exterior;
 
VII – prestar as informações necessárias à divulgação dos objetivos da AGÊNCIA, colhendo, no País e no exterior, sugestões e subsídios para a boa evolução do regime operacional da AGÊNCIA;
 
VIII – velar pelo fiel cumprimento deste Regulamento, praticando, para esse fim, todos os atos necessários, entre os quais:
 
a) submeter sugestões na forma do Art. 7º do Decreto;
 
b) deferir ou indeferir propostas de operações, dentro das normas ou regulamentos aprovados pela JUNTA;
 
c) deferir ou indeferir os pedidos de credenciamento, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 15 deste Regulamento;
 
d) determinar a publicação, sob a forma de instruções, das decisões da JUNTA relativas às normas operacionais da AGÊNCIA;
 
e) expedir atos que disciplinem a organização da Secretaria Executiva e demais assuntos de interesse interno da AGÊNCIA;
 
f) marcar a data das reuniões ordinárias da Junta e convocar esta para as reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias;
 
g) elaborar e submeter à JUNTA o relatório anual das atividades da AGÊNCIA.
 
Parágrafo único. O Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO poderá delegar ao Diretor do BNDES, bem como ao Conselheiro do BNDES, membros da JUNTA, o exercício de algumas de suas atribuições.
 
Art. 12. Nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto, ao Secretário-Executivo, que terá as atribuições de Diretor-Executivo, compete:
 
I – dirigir e orientar as Diretorias Adjuntas;
 
II – participar das Reuniões da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO da AGÊNCIA, sem direito a voto;
 
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente da JUNTA em suas funções executivas, capituladas no art. 11 deste Regulamento;
 
IV – propor ao Presidente da JUNTA a organização administrativa da Secretaria Executiva;
 
V – estabelecer contatos administrativos com as Agências Financeiras e outros órgãos do Governo Federal para o trato de matérias concernentes aos interesses da AGÊNCIA;
 
VI – propor ao Presidente da JUNTA a expedição de Instruções e Atos, nos termos do art. 11 deste Regulamento;
 
VII – examinar e encaminhar ao Presidente da JUNTA as propostas de credenciamento dos Agentes Financeiros;
 
VIII – dar parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos de interesse da AGÊNCIA;
 
IX – encaminhar ao Presidente as Propostas de Abertura de Crédito formuladas pelos Agentes Financeiros da Agência, acompanhadas do seu parecer sobre a viabilidade e segurança da operação;
 
X – praticar todos os atos decorrentes da aprovação, pelo Presidente, das Propostas de Abertura de Crédito formuladas pelos Agentes Financeiros da AGÊNCIA;
 
XI – movimentar, em conjunto com o Chefe de Departamento de Operações ou com um dos Diretores Adjuntos, fundos bancários da Agência, podendo delegar o exercício dessa atribuição ao Chefe do Departamento de Operações, sempre em conjunto com um dos Diretores Adjuntos, ressalvado que, relativamente às liberações de crédito para os Agentes Financeiros, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a atribuição poderá ser delegada ao Chefe do Departamento de Operações em conjunto com o Gerente da Divisão de Análise de Pedidos de Liberação;
 
XII – autorizar pagamento de despesas administrativas;
 
XIII – expedir circulares esclarecedoras de instruções da JUNTA e atos de seu Presidente.
 
Parágrafo único.  O Secretário Executivo é substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Diretores de Área.
 
Art. 13. O Secretário Executivo é pessoal e diretamente responsável pela execução das operações da AGÊNCIA.
 
 
CAPÍTULO V
 
DOS MEMBROS DA JUNTA
 
Art. 14. Cabe aos Membros da JUNTA:
 
I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
 
II – apreciar e votar os assuntos referidos no artigo 9º deste Regulamento;
 
III – a pedido do Presidente, prestar colaboração em casos específicos do funcionamento da AGÊNCIA e encarregar-se de providências que pelo Presidente lhes forem solicitadas.
 
 
CAPÍTULO VI
 
DOS AGENTES FINANCEIROS
 
Art. 15. Salvo os casos expressamente autorizados pela JUNTA, as operações da AGÊNCIA serão realizadas por intermédio de agentes financeiros, públicos e privados.
 
§ 1º  Serão agentes financeiros da FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais, as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciados, subordinados todos às seguintes condições:
 
a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecidas pela JUNTA, a que se refere o art. 4º do Decreto;
 
b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.
 
§ 2º As operações só serão acolhidas pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.
 
§ 3º A critério da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, poderá a AGÊNCIA estabelecer seguro de crédito de seus refinanciamentos e operações deferidas.
 
Art. 16.  Ficam mantidas a atual rede de Agentes Financeiros, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados anteriormente.
 
Art. 17 – Poderão postular credenciamento como Agentes Financeiros da AGÊNCIA as instituições financeiras capituladas no art. 15, § 1º, desde que:
 
I – postulem sua inscrição na AGÊNCIA em requerimento dirigido ao Presidente;
 
II – aceitem ser mandatários na forma do convênio operacional firmado com a AGÊNCIA;
 
III – prestem fiança ou garantia equivalente à AGÊNCIA, quando por esta julgada necessária, relativamente às operações em que fique como mandatário;
 
IV – aceitem a fiscalização da execução das operações pela AGÊNCIA.
 
Art. 18. A AGÊNCIA se reserva o direito de, a seu exclusivo critério, indeferir qualquer pedido de credenciamento.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a AGÊNCIA consultará previamente o Banco Central do Brasil sobre a idoneidade técnica e financeira da instituição postulante.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DAS OPERAÇÕES
 
Art. 19.  Os Programas Operacionais da AGÊNCIA serão objeto de Instruções específicas da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DO EXERCÍCIO SOCIAL
 
Art. 20. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender os prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, a Junta de Administração proporá ao Acionista Único a sua destinação, observando as parcelas de:
 
I – 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal até que esta alcance vinte por cento do capital social;
 
II – 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Acionista Único.
 
§ 1º Os valores dos dividendos devidos ao Acionista Único sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único.
 
§ 2º  Os valores dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio devidos ao Acionista Único, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único.
 
§ 3º O valor, pago ou creditado, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao valor destinado ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, na forma prevista no “caput” deste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o montante dos dividendos distribuídos pela FINAME.
 
§ 4º  O valor dos juros pagos ou creditados não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 21. Ficam mantidas todas as Instruções, Atos e Circulares vigentes nesta data, expedidos pela JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, salvo no que colidirem com as disposições do presente Regulamento.
 
Art. 22. As novas Instruções, Atos e Circulares baixadas nos termos deste Regulamento o serão em seqüência à numeração dos referidos documentos.
 
Art. 23.  Este Regulamento revoga o Regulamento da AGÊNCIA aprovado na reunião extraordinária da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, realizada em 08.09.1966, podendo ser modificado, por proposta do Presidente e maioria de votos.  
Art. 24. A AGÊNCIA poderá manter, na forma e extensão definida pela Junta de Administração, contrato de seguro permanente em favor de seus  empregados, administradores e integrantes da Junta de Administração, presentes e passados, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos, raticados no exercício do cargo ou função, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. (Incluído pela Instrução nº 52/2012, de 14.8.2012.)

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